Matéria tem repercussão geral e todas as instâncias da Justiça deverão seguir a solução adotada pelo Supremo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar, nesta quarta-feira (6) o julgamento do recurso que discute se o porte de drogas para consumo próprio pode ou não ser considerado crime. A análise retornará com o voto do ministro André Mendonça, que em agosto de 2023,pediu mais tempo para examinar o assunto.
A discussão é sobre a aplicação do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que prevê sanções alternativas – como medidas educativas, advertência e prestação de serviços – para a compra, porte, transporte ou guarda de drogas para consumo pessoal. A norma também sujeita às mesmas penas quem cultivar plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de produtos ou substâncias capazes de causar dependência física ou psíquica.
Até o momento, há cinco votos declarando inconstitucional enquadrar como crime unicamente o porte de maconha para uso pessoal e um voto que considera válida a regra da Lei de Drogas. Como a matéria tem repercussão geral, todas as instâncias da Justiça deverão seguir a solução adotada pelo STF quando forem julgar casos semelhantes.
“Existe a possibilidade de termos uma lacuna jurídica no enquadramento de determinada conduta como porte de drogas para consumo pessoal ou tráfico, isso pode resultar na expansão das atividades criminosas”, analisa André Santos Pereira, especialista em Inteligência Policial e Segurança Pública e presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo.
Atualmente, essa definição fica a cargo da Polícia Civil, do Ministério Público e do Judiciário, mas a norma é interpretada de formas diversas dependendo da natureza e quantidade da droga, ou até mesmo do local em que ocorrer o flagrante. Ou seja, pessoas presas com a mesma quantidade de droga e em circunstâncias semelhantes podem vir a ser consideradas usuárias ou traficantes.
Único até o momento a votar pela constitucionalidade da regra, o ministro Cristiano Zanin afirmou que a mera descriminalização contraria a razão de ser da lei e contribuirá para agravar problemas de saúde relacionados ao vício. Para ele, a invalidação do dispositivo retiraria do mundo jurídico os únicos parâmetros objetivos existentes para diferenciar usuário do traficante.
André Santos Pereira concorda com essa interpretação de Zanin e alerta para a questão familiar. “O que vamos dizer aos nossos filhos quando estiver estampado nos jornais que usar drogas ou fumar maconha não é mais crime? Essas substâncias causam dependência e podem levar famílias à ruína. Qual será o argumento dos pais para seus filhos para que não façam uso de drogas?”, critica.
Para ele, a legislação vigente tem uma punição adequada e não deveria ser modificada. “A intenção do legislador foi exatamente coibir a disseminação do uso de drogas tratando essa conduta como um crime. O artigo 28 da Lei de Drogas não prevê pena de prisão para o usuário, prevê apenas penas restritivas de direitos, como advertência, prestação de serviço à comunidade e o comparecimento a programa ou curso educativo sobre drogas. Se o usuário se recusar a cumprir alguma dessas três penas, o juiz pode aplicar uma multa, mas não temos a pena privativa de liberdade. Não há uma desproporção em relação ao tratamento”, explica.
Fonte: André Santos Pereira é graduado em Direito pela Uninassau (PE) e especialista em Inteligência Policial e Segurança Pública (Escola Superior de Direito Policial/FCA). Atualmente é Presidente da ADPESP, Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo.