Diariamente os consumidores são vítimas de abusos deixando de defender seus direitos por desconhecer o alcance da proteção a esses pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, tendo em vista o final de ano e as compras natalinas, listo algumas dicas elaboradas sobre como se prevenir das práticas abusivas descritas no Código de Defesa do Consumidor:
1. O fornecedor não pode obrigar a compra de um produto em conjunto com outro. Isto se chama “venda casada” e é proibido por lei;
2. É proibido ao fornecedor esconder produtos e dizer que está em falta;
3. Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que não tenha pedido, não se preocupe! Receba-o como se fosse uma amostra grátis;
4. Se alguém lhe prestar um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar serviços que não contratou;
5. O fornecedor não pode se aproveitar do baixo grau de entendimento do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, ou posição social, para obrigar-lhe a adquirir seus produtos ou serviços;
6. Antes da prestação de um serviço é obrigada a apresentação de orçamento. No orçamento terá escrito o preço da mão-de-obra, os materiais a serem usados, a forma de pagamento, a data da entrega e quaisquer outros custos;
7. O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito. Como reter o pagamento por falta de entrega ou a inexecução, mesmo que parcial, do serviço;
8. O fornecedor é obrigado há agendar o dia para entregar um produto ou terminar um serviço;
9. É proibido ao fornecedor aumentar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços, podendo fazê-lo apenas se houver uma razão justificada para o aumento;
10. O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.
Essas são apenas algumas dicas, há ainda mais no Código de Defesa do Consumidor. Em caso de dúvidas sempre consulte um advogado.
Boas compras! Feliz Natal! E feliz Ano Novo!
Dr. Eder Conti