Nas últimas semanas, vídeos circularam pela internet com cenas de racismo que foram praticadas contra três jovens. O primeiro mostra a agressão feita a Matheus, que foi acolhido por seu amigo, em um shopping no Rio de Janeiro.
Ele havia comprado um relógio para seu pai e retornou à loja para trocar o produto. Foi acusado por policiais à paisana, que afirmaram também trabalharem como seguranças do local, sendo imobilizado e agredido na escada de emergência.
Outra situação ocorreu em São Paulo, na região de Valinhos. O entregador Matheus Pires Barbosa, que estava prestando serviço para uma empresa de aplicativos, atrasou uma encomenda e foi hostilizado pelo cliente que estava aguardando o pedido, chamando-o de “lixo” e “semianalfabeto”, além de apontar para a própria pele, dizendo que Matheus tinha inveja daquilo.
Na capital paulista, dois policiais se envolveram em uma perseguição a Rogério Junior, de 19 anos, que pegou a moto emprestada de um amigo para comemorar o aniversário. O garoto acabou baleado pelos policiais, que afirmaram em depoimento que dispararam os tiros por acreditarem que Rogério estaria armado.
Emblemáticas, as três histórias revelam algo em comum, na opinião do especialista em Direito Penal e mestre em Direito das Relações Sociais, Leonardo Pantaleão: “A existência de um racismo estrutural agravado pela desigualdade social do país, que leva a situações de violência policial, preconceito e discriminação”.
O professor explica a diferença entre os crimes de racismo e injúria racial. “Racismo é quando o infrator pratica uma ofensa coletiva, atingindo um número indeterminado de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça, sendo inafiançável e imprescritível”, afirma. Já a Injúria racial, que possui pena de reclusão de um a três anos e multa, é relacionada ao indivíduo. “É um crime contra a honra subjetiva da vítima. Somente se processa mediante representação do ofendido”.
O ato de impedir ou dificultar o acesso de um número indeterminado de pessoas a serviços, empregos ou estabelecimentos comerciais, por exemplo, é enquadrado no crime de racismo. Há, ainda, a previsão de crime de fabricação, distribuição ou veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo, aponta o especialista.
INJÚRIA RACIAL
Especificado no artigo 140 do Código Penal, terceiro parágrafo. É quando se ofende uma ou mais vítimas, por meio de “elementos referentes à raça, cor, etnia, religião e origem”. É um crime inafiançável e prescreve em oito anos, a partir do momento da injúria. A pena de reclusão é de um a três anos, mais multa.
RACISMO
Previsto em lei específica, a 7.716/1989. É um crime contra a coletividade e não contra uma pessoa ou grupo específico. Pode ser tanto dizer “todos os negros são macacos”, como recusar acesso a estabelecimento comercial ou elevador social de um prédio. O crime de racismo é inafiançável e imprescritível. A pena também vai de um a três anos e multa.
PERFIL DA FONTE:
Leonardo Pantaleão é advogado, professor e escritor, com Mestrado em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC), Doutorado na Universidad Del Museo Social Argentino, em Buenos Aires e Pós-graduado em Direito Penal Econômico Internacional pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE) da Universidade de Coimbra, em Portugal, professor da Universidade Paulista. Autor de obras jurídicas, palestrante com ênfase em Direito Penal e Direito Processual.