*Por Paulo Akiyama
Antecipando-me ao aniversário da Lei da Alienação Parental, a qual completará neste próximo mês de Agosto de 2016 seus seis anos de existência entre nós, população Brasileira e em especial aos operadores do Direito.
Ao longo destes anos (me dedico à matéria muito antes da lei ser sancionada), houve pouquíssima evolução em relação ao que assistimos no dia a dia em nosso poder Judiciário.
Tem momentos que me pergunto, os julgadores e os representantes do Ministério Público não se dão conta da importância que é atentar para este assunto.
Há inúmeras crianças, adolescentes que sofrem a alienação parental por parte de um de seus genitores e muitas vezes por parentes próximos como avós, tios, entre outros.
Estas crianças em especial, estão sofrendo uma espécie de lavagem cerebral, onde lhes estão sendo extraídas a boas memorias e sendo gravadas falsas memorias, em especial contra o genitor que esta sendo alienado, resultando assim, estas falsas memorias, em perda de convívio familiar, ao afastamento daquele genitor alienado.
Ainda hoje, sem medo de errar, a grande maioria dos alienadores são mães que possuem a guarda unilateral de seus filhos, até porque, ainda temos aquele paradigma de nossos julgadores e representantes do Ministério Público “quem sabe criar filhos é a mãe”.
São cinco anos que foi sancionada a lei, cinco anos na vida de cada ser humano é um longo tempo, um jovem em cinco anos completa o seu curso de direito, engenharia, ou outro curso universitário; muda-se a vida de inúmeras pessoas.
Por hipótese, uma criança que aos cinco anos de idade, vitima do divorcio dos pais, é inicializada na prática da alienação parental. Hoje esta criança com 10 anos de idade, certamente já deve estar apresentando os sintomas da Síndrome da Alienação Parental, ou seja, esta criança já se encontra na fase de doença psíquica e com efeitos drásticos, não bastando, muitas vezes, apenas um tratamento por terapia, mas por medicação.
Richard Gardner, professor especialista na psiquiatria infantil da Universidade de Columbia-NY, durante 40 anos se dedicou ao estudo da Síndrome da Alienação Parental, constatando em mais de 40 livros publicados e mais de 250 artigos científicos, que a Síndrome da Alienação Parental se instala na criança após a separação (divórcio) dos pais e disputas em relação a guarda dos filhos, disputas estas que traz em seu bojo a frustração pela falência do matrimonio, onde uma parte acusa a outra de inúmeros atos que por vezes foram superados e que retornam a inflamação da disputa, de forma a demonstrarem que estão disputando fortunas, mas na verdade, disputam egos feridos.
Estas disputas sempre atingem, como uma bala perdida, aqueles que não possuem qualquer participação na falência do casamento, os filhos, aliás, a única coisa que restou dos bons momentos do casal, afinal, estes filhos são frutos de momentos de amor entre eles, e sem que percebam, estão destruindo este ser que seria o melhor representante de ambos.
Pergunto-me muitas vezes, será que estas mães ou pais, sabem o mal que estão fazendo aos seus filhos?
Aquele Genitor que acredita estar sendo alienado deve antes de qualquer coisa, responder algumas destas perguntas:
1) Meu filho(a) apresenta algumas desta características:
a) Extrema ansiedade ou demonstração de depressão?
b) Há momentos em nosso relacionamento que demonstra algum transtorno de identidade? de imagem? desespero por alguma atitude sem razão? demonstra sentir-se culpado de algo? em alguns momentos busca o isolamento? Demonstra querer agradar pai e mãe e assim, não externar o real sentimento que tem?
2) Caso não consiga sentir o suficiente de seu filho (a) para responder as perguntas, devido à idade tenra, quem sabe pode responder a seguintes:
a) O Genitor que mantém a guarda promove campanha de desqualificar o genitor alienado no exercício da paternidade?
b) Há dificuldades do Genitor alienado em exercer a autoridade parental?
c) Há dificuldades criadas para o convívio do Genitor alienado com a criança/adolescente? Exemplos: hoje não dá, pois tem uma festinha. Hoje não dá porque vai dormir na casa de amiguinhos. Não deu tempo de te avisar.
d) Dificulta o exercício do direito regulamentado para a convivência familiar?
e) Omite, de forma deliberada, informações pessoais relevantes da criança/adolescentes, inclusive escolares, médicas, atividades na escola para a convivência familiar, etc…
f) Entre outros, há fatos mais relevantes, como a mudança de endereço para lugar distante e assim criar dificuldades ao Genitor alienado conviver com a criança/adolescente.
Havendo respostas positivas a estas perguntas, em mais de 70%, sem duvidas há indícios da prática da alienação parental, e quem sabe, até da instalação da Síndrome da Alienação Parental.
Aconselhamos a este Genitor que procure um operador do direito para que possa exercer o seu direito de convivência familiar e assim ir amenizando o impacto da alienação parental praticada, bem como, buscar guarida junto ao poder judiciário para que sejam realizadas analises psicossociais da criança/adolescentes, genitores, de tal sorte a poder evitar danos psiquiátricos ainda maiores a este ser em formação.
A própria lei da alienação parental possui em seu art. 6º prevê as sanções ao Genitor alienador, que vai desde advertir o Alienador de sua conduta, ampliação de convivência do Genitor Alienado com o menor, multas ao Alienador e em geral que este Alienador seja acompanhado por profissionais de tal sorte a tratar desvios psicológicos e biopsicossociais.
Assim, apesar de ter me estendido mais do que pretendia, ainda aproveito para requerer ao todos os Magistrados, representantes do MP e Advogados que atuam na área da família, que sejam permeáveis aos apelos de pais alienados, não só por eles, mas em especial pelas vitimas da prática da alienação parental, ou seja, os filhos.
*Paulo Eduardo Akiyama é formado em economia e em direito 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados, atua com ênfase no direito empresarial e direito de família.