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MEDIDA PROVISÓRIA 680/2015 E SEUS IMPACTOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

 *Por Vanessa Muller, advogada Trabalhista da Employer

No dia 06 de julho de 2015, o Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional, conforme permissivo legal previsto no teor do art. 62 da Constituição Federal do Brasil, o texto da Medida Provisória n º 680, cujo teor foi publicado em DOU em 07/07/2015.

O intuito de referida medida provisória é promover ações que auxiliem os empregadores a preservar postos de trabalho e a empregabilidade de seus trabalhadores, ainda em tempos de crises econômicas e financeiras, promovendo medidas que viabilizam uma redução importante no custo destas empresas.

A MP 680/2015 institui o Programa de Proteção ao Emprego – PPE, cujo teor prevê a possibilidade de que empresas que estiverem em situação de dificuldade econômico-financeira possam, por meio de acordos coletivos de trabalho e mediante a adesão ao PPE, promover temporariamente a redução em de até 30% (trinta por cento) da jornada de trabalho de todos os seus empregados, ou, no mínimo, de todos os empregados de um determinado setor (art. 3ºcaput e § 2ºda MP 680/2015), com redução proporcional do salário destes trabalhadores.

Nossa Constituição Federal prevê no teor de seu art. 7º, VI, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a irredutibilidade salarial, no entanto, o mesmo texto constitucional viabiliza que as negociações sindicais tenham por objeto a transação de eventuais reduções salariais.

CF/88

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

E é justamente em razão desta flexibilização pela via única da negociação sindical que a MP 680/2015 prevê no teor do §1º, de seu art. 3º, a obrigatoriedade de que a redução salarial prevista nesta medida, necessariamente deverá ser objeto da celebração de um acordo coletivo de trabalho entre o sindicato da categoria dos trabalhadores da empresa e este empregador.

Art. 3º  As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário.

 

§ 1º  A redução que trata o caput está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante, conforme disposto em ato do Poder Executivo.

 

Importante ainda é destacar que a redução salarial decorrente deste PPE será, em parte, complementada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, isto porque o texto de referida MP destaca que os empregados que tiverem o seu salário reduzido, farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redução salarial suportada, isto enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.

No entanto, esta complementação pecuniária estará limitada a um teto de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo previsto para a parcela do seguro-desemprego (R$1.385,91 X 65% = R$900,84 valor máximo da complementação pelo FAT)

Ainda, há que se destacar o fato de que a data limite para a adesão das empresas ao PPE é até o dia 31 de dezembro de 2015, sendo que o prazo máximo para a duração desta redução de jornada, com consequente diminuição dos salários dos trabalhadores, é de até 12 (doze) meses.

Art. 2º  Poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições e forma estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.

§ 1º  A adesão ao PPE terá duração de, no máximo, doze meses e poderá ser feita até 31 de dezembro de 2015.

§ 2º  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a possibilidade de suspensão e interrupção da adesão ao PPE, as condições de permanência no PPE e as demais regras para o seu funcionamento.

As regras e os procedimentos para que as empresas em dificuldade financeira possam aderir ao PPE serão definidas pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego – CPPE, órgão este criado pelo Decreto 8.479/2015 (DOU 07/07/2015) que regulamenta a MP 680/2015.

Este Comitê do Programa de Proteção ao Emprego – CPPE deverá ser composto pelo Ministro do Trabalho e Emprego, que inclusive deverá coordenar este Comitê, pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, pelos Ministros da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e ainda pelo Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Ainda, o prazo para que o CPPE edite as regras e os procedimentos do PPE é de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação deste Decreto 8.479/2015 (DOU 07/07/2015).

A MP 680/2015 ainda garante aos empregados das empresas que aderem ao PPE os depósitos de FGTS sobre o valor da remuneração recebida neste período, ou seja, sobre o valor custeado pelo empregador somado à complementação pecuniária oriunda do FAT (art. 15 da Lei 8.036/90, com nova redação dada pela MP 680/2015).

De mesmo modo, a contribuição previdenciária a cargo da empresa, deverá incidir sobre o total das remunerações pagas ao trabalhador, inclusive sobre o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego – PPE (art. 22, I, d, da Lei 8.212/91 com nova redação dada pela MP 680/2015).

As empresas que aderirem ao PPE não poderão dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem a sua jornada de trabalho temporariamente reduzida, isto enquanto vigorar a adesão ao Programa e também após o seu término, devendo observar para tanto o prazo equivalente a um terço do período de adesão (art. 5º, da MP 680/2015).

Outra garantia prevista ao trabalhador no teor da MP 680/2015 está relacionada a vedação ao empregador que aderiu ao Programa de Proteção ao Emprego PPE, de pagar aos seus trabalhadores um salário inferior ao mínimo legal.

Art. 4º Os empregados que tiverem seu salário reduzido, nos termos do art. 3º, farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a cinquenta por cento do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.

(…)

§ 2º  O salário a ser pago com recursos próprios do empregador, após a redução salarial de que trata o caput do art. 3º, não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

O texto da Medida Provisória do PPE também delineia em seu teor punições às empresas que praticarem fraude no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego, prevendo deste de multas administrativas até a restituição dos valores pagos pelo FAT a título de complementação pecuniária aos seus trabalhadores (art. 6º, parágrafo único, MP 680/2015).