Entenda o papel do curador na administração da vida e dos bens do interditado
O processo de interdição é uma medida judicial utilizada para declarar a incapacidade de uma pessoa em gerir seus próprios atos da vida civil. Saiba quando ela pode ser autorizada por lei, quem pode entrar com a ação e quais as consequências para o interditado.
O processo de interdição é um instrumento legal que visa proteger pessoas que, por razões de saúde física ou mental, não conseguem mais gerir de forma adequada os atos da vida civil e a administração de seus bens. Esse procedimento tem como finalidade declarar a incapacidade de uma pessoa, seja para questões patrimoniais ou decisões pessoais, nomeando um curador que será responsável por representar e assistir o interditado.
Trata-se de uma medida extrema e necessária para proteger os interesses do interditado, sendo regulamentada pelo Código Civil e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A advogada Patrícia Valle Razuk, especialistas em Direito de Família e Sucessões, sócia do escritório Pimentel, Helito & Razuk Advogados (PHR), explica que “a interdição é recomendada em situações em que o indivíduo não tem mais a capacidade plena de gerir sua vida de forma autônoma devido a uma condição de saúde física ou mental. Isso pode ocorrer em casos de doenças mentais ou psiquiátricas graves, deficiência intelectual severa, doenças degenerativas como o Alzheimer, traumas cerebrais permanentes, dependência química ou quando a pessoa se encontra em estado de coma ou inconsciência prolongada”.
O processo também é indicado para os casos de idosos vulneráveis com doenças cognitivas ou pessoas com deficiência física e intelectual graves. “É necessário que seja apresentada ao juiz uma avaliação detalhada da capacidade civil da pessoa a ser interditada, geralmente acompanhada de laudos médicos que atestem sua condição. O juiz pode ainda solicitar perícias, ouvir testemunhos de familiares e analisar o parecer do Ministério Público antes de tomar uma decisão”, esclarece a advogada.
A advogada Isabela Naomi Tada Murakami, que também atua na área de família no escritório PHR, ressalta que é importante distinguir o processo de interdição da curatela, que é uma medida de proteção resultante da interdição. “A interdição, por si só, é o procedimento judicial que declara a incapacidade civil do indivíduo, seja de forma parcial ou total, enquanto a curatela consiste na nomeação de um curador que assume a administração dos bens e dos interesses pessoais do interditado”.
O grau de incapacidade declarado no processo judicial determinará quais direitos o interditado perderá. Entre os principais direitos que podem ser suspensos estão o de gerir os próprios bens, celebrar contratos, fazer testamento, contrair matrimônio ou união estável, exercer atividade comercial, tomar decisões médicas, movimentar contas bancárias e, em casos de interdição total, até mesmo o direito ao voto. O interditado também não poderá mais ser responsabilizado civilmente por seus próprios atos.
“O papel do curador é de extrema importância, já que ele será responsável por representar o interditado em todas as esferas de sua vida, desde questões pessoais até patrimoniais e jurídicas. O curador é nomeado pelo juiz durante o processo de interdição, levando em consideração os melhores interesses do interditado, e sua função é regulamentada pela sentença de interdição, que pode limitar o alcance de sua atuação, dependendo das necessidades do interditado. Ele deve agir com responsabilidade e diligência, visando o bem-estar e a garantia dos direitos e interesses do interditado”, enfatiza Razuk.
Por fim, as especialistas ressaltam que, embora o laudo médico seja necessário para a propositura da ação de interdição, ele pode ser dispensado em situações em que o interditando se recusa a se submeter ao exame, conforme entendimento da ministra Nancy Andrighi. Essa flexibilização demonstra que a prioridade da Justiça é garantir a proteção e o bem-estar do interditado, mesmo diante de situações de resistência.
Fontes:
Patrícia Valle Razuk: sócia e co-fundadora do Pimentel, Helito & Razuk Advogados (PHR Advogados). Graduada em Direito pela Pontificia Universidade Católica (PUC/SP), especialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito (EPD).
Isabela Naomi Tada Murakami: advogada no escritório Pimentel, Helito & Razuk Advogados (PHR Advogados). Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. É membro do IBDFAM. Concluiu o curso Direito das Famílias e das Crianças e Jovens, realizado pelo Centro de Direito da Família em parceria com o IBDFAM, na Faculdade de Direito na Universidade de Coimbra.