Diante de descontos atrativos, é comum acabar se descuidando na hora das compras online
Setembro traz consigo uma data comemorativa que movimenta o comércio: o Mês do Cliente. A iniciativa visa estreitar os laços entre consumidores e empresas, oferecendo uma série de benefícios, incluindo descontos e grandes promoções, especialmente em formato online.
Apesar de parecer uma oportunidade imperdível, é essencial que os consumidores tenham cautela durante suas compras e tenham consciência de seus direitos. Claudine Freire Rodembusch, docente do curso de direito da Estácio, sugere algumas dicas antes de qualquer compra online:
Verifique se o site é confiável e seguro, dando preferência a marcas conhecidas; desconfie de grandes ofertas e confira o valor total antes de finalizar a compra; ao compartilhar informações pessoais, esteja atento e veja se as informações estão protegidas; avalie os prazos de entrega e as políticas da empresa, especialmente em relação às trocas de produtos.
A docente ainda destaca os principais direitos dos consumidores de e-commerce: direito de arrependimento de compra; devolução e troca; cumprimento da oferta; transparência na propaganda; atendimento eficiente; direito de acesso às informações da empresa; direito de acesso às informações do produto; segurança no pagamento; e direito à garantia.
Um dos principais direitos que muitos consumidores não conhecem ou sabem como funciona, é o direito de arrependimento. Quanto à aplicação desta garantia, Claudine destaca: “O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. […] O mesmo artigo garante que, caso o consumidor exercite o direito de arrependimento, os valores pagos serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.
Os consumidores em geral também devem conhecer os seus direitos, pois, apesar de divulgarem diversos benefícios aos clientes nesta data comemorativa, algumas empresas não respeitam o estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Entre os casos estão o não cumprimento do direito à troca de mercadorias e direito ao valor mais baixo da etiqueta. Para não saírem prejudicados, os clientes precisam estar atentos.
Direito à troca de mercadorias
“De acordo com o PROCON, o Código de Defesa do Consumidor não obriga o fornecedor a fazer uma troca por motivo de gosto ou tamanho. A medida só passa a ser obrigatória se no momento da venda a loja se comprometeu a fazê-la. Deste modo, recomenda-se que, antes de fazer a compra, o consumidor informe-se sobre a possibilidade e as condições para trocar o produto (como, manter etiqueta, apresentar o cupom fiscal, etc)”, explica a professora do curso de direito da Estácio.
Claudine ainda ressalta que no momento da troca do produto, o valor pago deverá prevalecer, mesmo quando houver liquidações ou aumento do preço. Porém, quando a troca é pelo mesmo produto (marca e modelo, mudando apenas o tamanho ou a cor), o fornecedor não pode exigir complemento de valor, nem o consumidor solicitar abatimento do preço, caso haja mudança entre o que foi pago e o valor no dia da troca. Para a troca, é recomendado que o consumidor guarde a nota fiscal ou recibo da compra e apresente o documento, além de manter a etiqueta do produto.
“O direito à devolução e troca é assegurado a todo consumidor que recebe um produto com danos, imperfeições, problemas ou algum defeito. O direito de devolução e troca não se restringe aos sete dias de arrependimento. Caso o produto comprado apresente algum defeito ou problema, o fornecedor tem até 30 dias para solucionar. Se o reparo não for realizado neste prazo, o consumidor pode optar pela troca do produto, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço”, afirma a docente.
Direito ao valor mais baixo da etiqueta
Outra garantia do Código de Defesa do Consumidor é que toda a oferta deve ser cumprida. “Ou seja, os anúncios em sites, e-mails promocionais, banners e anúncios de redes sociais, devem cumprir exatamente com o que foi prometido. Ao se deparar com a divergência de preços no mesmo produto, a legislação é clara: deve ser aplicado o menor valor. Isso acontece porque o código garante que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira favorável ao consumidor”, ressalta Claudine.
Caso o consumidor identifique que o lojista não está cumprindo com o que foi prometido, o mesmo pode exigir o cumprimento forçado do que foi ofertado, aceitar um produto ou serviço equivalente ao ofertado ou rescindir contrato, com direito a danos e devolução integral da transação.
Neste caso, a docente explica que o descumprimento da oferta pode acontecer de diferentes maneiras no comércio eletrônico, entre elas: quando existe uma má gestão do estoque e quando o prazo de entrega não é cumprido.
Como buscar direitos?
Caso algum dos direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor seja violado, os clientes têm algumas opções de como agir, conforme explica Claudine:
- Procurar o estabelecimento e tentar uma negociação e, caso não consiga chegar a um acordo, busque o Instituto de Defesa do Consumidor – Procon de seu Estado e faça uma reclamação;
- Se necessário, contrate um advogado e entre com uma ação cível ou procure a Defensoria Pública;
- Se o valor da causa for de até 40 salários-mínimos, ele poderá procurar o Juizado Especial Cível (de pequenas causas);
- Em caso de violação de interesses coletivos dos consumidores, o Ministério Público possui uma Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor – Prodecon, que defende os interesses que afetam, de maneira uniforme, um número expressivo de consumidores;
- Outra possibilidade é buscar atendimento através do Núcleo de Práticas Jurídicas (NPJ) da Estácio de Ribeirão Preto. O atendimento é realizado mediante agendamento prévio pelo e-mail alessandra.santana@estacio.br