Direito é concedido quando comprovado diagnóstico de patologia presente na Lei 7.713/1988
A Lei nº 7.713/1988 prevê o direito à Isenção do Imposto de Renda para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), bem como do serviço público Federal, Estadual e Municipal, além de Militares inativos e beneficiários de Previdência Complementar, sempre que comprovado o diagnóstico de alguma das patologias citadas na legislação vigente.
Para ter acesso à isenção, que equivale a deixar de realizar o pagamento do Imposto de Renda, é necessário que o contribuinte comprove a existência de condições clínicas, em remissão ou não, referentes a uma das enfermidades listadas na norma legal.
Assim, sendo constatada a existência de uma doença que assegura a isenção do IRPF, é positivo que o aposentado ou pensionista busque orientação para analisar se sua situação clínica lhe assegura a obtenção do benefício descrito na Lei 7.713 e, eventualmente, o ressarcimento dos valores pagos nos últimos 5 anos.
Algumas das enfermidades que asseguram a isenção do Imposto de Renda são:
– Neoplasia maligna (Câncer, mesmo considerado curado e envolvendo os casos de câncer de pele);
– Doenças cardíacas classificadas como graves;
– Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (bem como HIV assintomático);
– Cegueira (bem como a visão monocular);
– Moléstia profissional, ou seja, qualquer enfermidade, decorrente do exercício da profissão;
– Alienação Mental;
– Esclerose Múltipla;
– Paralisias que sejam irreversíveis e incapacitantes;
– Mal de Parkinson;
– Espondiloartrose anquilosante;
– Nefropatia grave (doenças renais graves).
Cabe destacar ainda que, embora a relação de doenças constante na mencionada lei seja bastante taxativa, existem moléstias com classificações médicas mais especificas, de modo que, nem sempre a enfermidade que dá direito a isenção corresponderá exatamente ao termo legalmente descrito.
É o que ocorre, por exemplo, nos casos de:
– Cardiomiopatia ou Miocardiopatia, como também é conhecida a cardiopatia grave;
– Alzheimer, que pode ocasionar a alienação mental descrita na Lei;
– Hemiparesia, que é um tipo de paralisia irreversível e incapacitante;
– HIV assintomático que, apesar de não constar na Lei, possui direito à isenção;
– Cegueira monocular, ou seja, de apenas um dos olhos.
De modo resumido, isso significa que, mesmo em casos que não estejam expressamente previstos na legislação, é possível, através de uma análise mais apurada e técnica, encontrar justificativas para a desoneração do imposto, bem como para gerar a devolução de valores retidos anteriormente, até o prazo de cinco anos, desde o momento em que as condições de elegibilidade foram atingidas.
Sobre o especialista
Fabrício Klein é advogado e dirige o escritório Fabrício Klein Sociedade de Advocacia, que tem atuação em nível nacional. Mestre em Economia, pós-graduado em Direito Civil e em Direito e Economia, todos pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), é também pós-graduado na modalidade Master in Busisness Administration pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e foi professor de cursos de graduação e pós-graduação em Brasília e Porto Alegre.