Prática se enquadraria em uma venda casada, o que é ilegal conforme o Código de Defesa e Proteção ao Consumidor
As férias escolares são marcadas por momentos de lazer e atividades diferentes do dia a dia. Durante o período, vale lembrar direitos conquistados pelos consumidores e que às vezes não são conhecidos ou devidamente cumpridos. Um exemplo popular é a proibição da entrada de alimentos em cinemas, considerando itens que tenham sido comprados em outros locais. Infelizmente, esta é uma prática ainda adotada por alguns estabelecimentos, ainda que seja ilegal.
“De acordo com o artigo 39, inciso I do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, obrigar o cliente a consumir apenas os produtos oferecidos no cinema ou impedir que ele entre com o seu próprio alimento é uma prática abusiva e, assim, ilegal”, explica professor de Direito da Estácio, Paulo Eduardo Duarte de Oliveira Junior.
Assim, os cinemas não podem proibir a entrada de consumidores que estejam com alimentos adquiridos externamente, independente de qual alimento seja. “Na medida em que a lei não proíbe alimentos, não há vedação ou restrição a ser imposta”, avalia o docente.
Outro ponto a ser destacado é que a empresa também não pode proibir alegando regras internas. “Uma norma interna da empresa que contrarie a lei do consumidor não deve ser obedecida porque é nula, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor”, esclarece o advogado.
De acordo com Oliveira o que ajuda a manter esta cultura de proibição entre alguns estabelecimentos é a própria ignorância do consumidor em relação aos seus próprios direitos. “O esclarecimento do consumidor e a exigência para que os seus direitos sejam obedecidos, são essenciais para a mudança da conduta das empresas e para aprimoramento das relações de consumo” argumenta.