Pacientes em tratamentos ou já curados podem se tornar isentos do pagamento do IRPF
O Dia Nacional de Combate ao Câncer, celebrado em 27 de novembro, foi instituído no ano de 1988, por meio de Portaria do Ministério da Saúde, com o objetivo de levar conhecimento à população brasileira acerca da doença. De lá para cá diversas áreas da sociedade vêm unindo esforços para promover a prevenção da enfermidade que contabiliza aproximadamente 600 mil novos casos por ano só no Brasil. Entre os tipos de neoplasia registrados com maior incidência no país estão o câncer colorretal, de próstata, mama, pulmão e tireoide.
O direito dos doentes
Incentivado pelo movimento Novembro Azul e a proposta que o próprio mês traz de entregar informações relevantes para as pessoas que enfrentam a doença, o advogado Fabrício Klein, apresenta em 3 perguntas e respostas quais são os direitos dos contribuintes em tratamento ou já curados desta enfermidade perante à Receita Federal.
1 – Quem pode requerer este benefício legal?
Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e dos demais regimes e previdência (públicos e privados), assim como militares inativos (reformados ou da reserva remunerada), diagnosticados com Neoplasia Maligna, ou câncer, como a doença é popularmente conhecida, têm direito à isenção de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), segundo a Lei nº 7.713/1988. O benefício legal criado para facilitar a manutenção da vida de quem enfrenta esta grave moléstia é válido também para contribuintes que já não apresentam os sintomas manifestos desta condição clínica.
É comum, no entanto, que órgãos e entidades públicas responsáveis pela análise e deferimento destes pedidos condicionem a concessão do direito à presença de sintomas contemporâneos da neoplasia maligna. Assim, são indeferidas as solicitações de quem esteja em remissão dos sintomas, ou seja, um paciente assintomático.
2 – É possível recorrer de uma decisão negativa?
Decisões administrativas deste tipo, cotidianamente recebem alterações da Justiça, por serem contrárias ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 627.
“A Justiça Nacional reconhece que aposentados, pensionistas e militares inativos, que são ou foram portadores de câncer, ainda que em remissão ou já curados, possuem direito à isenção de pagamento do Imposto de Renda, sem que exista a necessidade de comprovar a existência dos sintomas no momento em que o pedido for encaminhado”, explica o advogado tributarista Fabrício Klein. Mostrando que é possível recorrer, sim, caso esse direito venha a ser negado.
3 – O que é necessário para realizar a solicitação?
Para encaminhar o pedido de isenção do Imposto de Renda na via judicial, basta somente que o contribuinte apresente documentação de médico particular suficiente para convencer o juíz de que é portador de alguma das condições clínicas descrita na Lei 7.713/1988, como, por exemplo, os exames anatomopatológicos, habitualmente denominados de biópsias.
“Não existe a necessidade de comprovação por meio de laudo oficial, elaborado por perito da rede pública de saúde”, destaca Klein, lembrando que também é possível requerer o reembolso dos valores pagos nos últimos 5 anos, desde que se comprove a existência do câncer e a condição de aposentado ou pensionista já neste período.