As regras para aposentadoria em 2022 tiveram algumas mudanças significativas. Entre as principais está a aposentadoria por tempo de contribuição das mulheres. A reforma da Previdência alterou sensivelmente a forma de concessão dos benefícios do INSS e as mulheres tiveram grandes alterações na forma que conseguem a sua aposentadoria.
As mudanças para as mulheres ocorrem tanto nas regras de transição de acesso a aposentadoria, como também na regra permanente, da idade mínima. Por exemplo, se a segurada já possuía 30 anos de contribuição antes de 13 de novembro de 2019, pode ficar tranquila, pois possui direito adquirido a aposentar-se pelas regras antigas e não terá a influência da reforma quando pedir o seu benefício ao INSS. Isso vale para quem ainda não pediu a aposentadoria e para quem está aguardando o pedido administrativo (junto ao INSS) ou judicial.
Ou seja, se a mulher não optou por pedir a sua aposentadoria, ou não sabia que já poderia aposentar-se, o seu direito está consolidado e o INSS deverá respeitar. Muitas mulheres não sabiam, mas poderiam ter se aposentado e não o fizeram, como por exemplo:
– Trabalhou em atividade especial, com insalubridade. Neste caso, a cada 10 anos trabalhados ela antecipa em anos a aposentadoria;
– Trabalhou no campo;
– Ganhou ação trabalhista;
– Período trabalhado em regime próprio de previdência (RPPS – concursada);
– Períodos que recebeu benefício por incapacidade (auxílio-doença)
Estes são apenas alguns exemplos que podem antecipar a sua aposentadoria e aumentar o valor do benefício, pois aumentando o tempo de contribuição, a segurada poderá se encaixar em uma regra mais vantajosa. Portanto, a mulher com essas caraterísticas, que ainda não pediu a sua aposentadoria, deve realizar um estudo previdenciário, pois pode ter o direito adquirido e não sabe disto.
Para as mulheres que ainda não possuíam o direito adquirido e não se encaixam em nenhuma regra de transição, a reforma da Previdência mudou a idade mínima a ser atingida para conseguir se aposentar, ela aumentou em dois anos: idade mínima de 62 anos e tempo de contribuição continua em 15 anos.
E como é feito o cálculo da aposentadoria para as mulheres?
Serão considerados todos os salários de contribuição realizados à partir de julho de 1994, e desta média será aplicado o coeficiente de 60% mais 2% a cada ano contribuído à partir do 15º ano de pagamento ao INSS.
Exemplo prático: a senhora Maria possuía 21 anos de contribuição para o INSS e tem 62 anos de idade, o seu coeficiente será de 60% mais 12%, totalizando 72%
Se a sua média dos salários de contribuição era de R$ 3.000,00 ela vai ter uma aposentadoria de R$ 2.160,00.
Outro ponto importante é que a reforma, ao trazer uma idade mínima nas aposentadorias, colocou fim nas aposentadorias por tempo de contribuição, exceto se a mulher se encaixar em alguma das regras de transição.
Relevante destacar que as regras de transição são criadas sempre que existem mudanças previdenciárias, como a reforma da Previdência, para não punir de forma tão severa quem já estava perto de aposentar-se.
Entre elas está a regra da idade mínima para as mulheres em 2022. Esta regra estabelece que as mulheres em 2022 vão precisar ter 61 anos e 6 meses de idade, mais o tempo mínimo de 15 anos de contribuição para aposentar-se. Esta regra subiu de 61 anos, para 61 anos e 6 meses, com relação a 2021, e no ano que vêm ela será de 62 anos exigidos como idade mínima para buscar a aposentadoria. O cálculo será igual o da regra permanente, ou seja, serão considerados todos os salários de contribuição realizados à partir de julho de 1994, e desta média será aplicado o coeficiente de 60% mais 2% a cada ano contribuído à partir do 15º ano de pagamento ao INSS.
Exemplo prático: a senhora Maria possuía 21 anos de contribuição para o INSS e tem 62 anos de idade, o seu coeficiente será de 60% mais 12%, totalizando 72%. Se a sua média dos salários de contribuição era de R$ 3.000,00 ela vai ter uma aposentadoria de R$ 2.160,00.
Outra regras é a de pontos, que estabelece que, para conseguir se aposentar em 2022, a mulher deverá somar a sua idade com o tempo de contribuição. Ela não exige uma idade mínima, porém o tempo de contribuição deverá ser de pelo menos 30 anos.
Em 2022 as mulheres deverão atingir 89 pontos somando a idade e o tempo de contribuição, se forem professoras o número de pontos será reduzido para 84 pontos (são 5 a menos). Exemplo: a senhora Maria possui 59 anos de idade em 2022 e tem 30 anos trabalhados, somando chega ao resultado de 89 pontos, conseguindo se aposentar por tempo de contribuição. Neste caso o cálculo também se mantém, como na regra permanente. Serão considerados todos os salários de contribuição realizados à partir de julho de 1994, e desta média será aplicado o coeficiente de 60% mais 2% a cada ano contribuído à partir do 15º ano de pagamento ao INSS.
Já na regra de transição da idade mais o tempo de contribuição, as mulheres precisam ter 30 anos de contribuição para aposentar-se, porém a idade mínima cai de 61 anos e 6 meses (como na regra dos 15 anos de contribuição) para 57 anos e 6 meses em 2022. No ano passado ela era de 57 anos, e agora em 2022 subiu 6 meses. No ano de 2023 vai subir mais 6 meses, e assim continuar ano a ano subindo progressivamente, até atingir 62 anos.
Também é importante citar a regra do pedágio de 50%. Nesta regra de transição as mulheres precisarão cumprir um “pedágio” de 50% do tempo que faltava para atingir 30 anos de contribuição, antes da reforma. Assim, se uma mulher tinha 29 anos de contribuição em 13 de fevereiro de 2019, ela vai ter que cumprir o 1 ano que faltava para alcançar os 30 anos de contribuição, mais 6 meses como pedágio (50%).
Neste caso muda o cálculo, pois será considerado 100% dos salários de contribuição e aplicar o fator previdenciário. Fator previdenciário é a fórmula matemática que envolve 3 fatores: idade, expectativa de vida e tempo de contribuição. Quanto mais jovem, maior a sua expectativa de vida e consequentemente menor será o valor da aposentadoria.
E, por fim, a regra do pedágio de 100%. Com esta regra de transição, as mulheres que estavam a mais de 2 anos de atingir os 30 anos de contribuição, antes de 13 de novembro de 2019, deverão cumprir 100% como pedágio, ou seja, o dobro. Se a trabalhadora possuía 27 anos de contribuição, como exemplo, faltava para ela 3 anos. Ela deverá cumprir os 3 anos e mais 3 como pedágio, totalizando 6 anos para aposentar-se (33 anos de contribuição ao INSS). O cálculo será sobre 100% dos salários de contribuição após julho de 1994, com coeficiente de 100% e fator previdenciário também de 100%, sem qualquer redutor na sua aposentadoria.
Portanto, é importante a segurada do INSS estudar todas as regras de transição e buscar toda a sua documentação antes de requerer a aposentadoria do INSS. É importantíssimo analisar o seu CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e verificar se todos os dados estão corretos, pois qualquer erro pode diminuir a sua aposentadoria.
João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados