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A perda de um familiar pode levar a um período de luto em que é difícil manter a mente em ordem. Mas algumas questões legais que envolvem a morte de uma pessoa exigem tomadas de decisão em prazos relativamente curtos. O inventário dos bens do falecido é um dos processos que devem ser abertos dentro do limite de tempo para não gerar multa por atraso.
O prazo para abertura de um inventário é de dois meses após a morte do dono dos bens e direitos. Caso o limite de tempo não seja respeitado, é cobrada uma multa prevista no Código de Processo Civil Brasileiro.
Durante o inventário, o patrimônio da pessoa falecida é investigado e as dívidas são deduzidas para que a transferência dos bens aos herdeiros possa ser feita. O cumprimento do prazo para início do trâmite está relacionado ao recolhimento obrigatório do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Por ser de competência estadual, o valor do ITCMD pode mudar conforme a unidade da federação. No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a alíquota varia de 4% a 8%, conforme o valor total dos bens e direitos transmitidos. Segundo a Lei Estadual n.º 9091/2020, em caso de atraso, é aplicada multa de 10% do valor do imposto, acrescida de 10 pontos percentuais a cada doze meses, até o limite de 40%.
No estado de São Paulo, a Lei n.º 10.992/2001 determina alíquota única do ITCMD de 4% sobre o valor venal dos bens. A legislação determina multa de 10% sobre o valor do imposto, caso o inventário não seja requerido no prazo de 60 dias após a morte.
Como cada estado pode estipular tanto a alíquota quanto as penalidades, é recomendado que os herdeiros procurem um escritório de advocacia que cuide dos trâmites do processo, seja o inventário judicial ou extrajudicial. Além disso, outras penalidades podem ser adicionadas conforme o tempo passa, o que demanda ajuda profissional para esclarecimento.
O que acontece se o inventário não for feito
O inventário é o meio pelo qual bens e direitos, como imóveis, carros, empresas e dinheiro, por exemplo, são transmitidos aos herdeiros do falecido e à viúva ou ao viúvo, se houver. Segundo o Código de Processo Civil, sem esse procedimento, não é possível fazer o repasse legal da propriedade dos bens.
Qualquer movimentação bancária de valores deixados pela pessoa falecida fica impossibilitada de ser feita. Além disso, sem o inventário de um imóvel, por exemplo, os herdeiros ou cônjuges, apesar de terem o uso do bem, não são proprietários dele. Uma das consequências de não fazer o inventário de uma casa é que os herdeiros não podem colocar os seus nomes no registro do imóvel e isso reduz o seu valor de mercado.
Inventário judicial e extrajudicial
Segundo o Código de Processo Civil, o requerimento de abertura do inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, pode ser feito pelo cônjuge, herdeiro, companheiro, credor, testamenteiro ou legatário. As duas modalidades seguem o prazo limite de 60 dias a contar da data de óbito do inventariado.
Quando existem herdeiros menores de 18 anos ou incapazes, é feito o inventário judicial. Esse tipo é aplicado também nos casos em que há discordância entre os herdeiros pela divisão dos bens ou quando eles não reconhecem o companheiro(a) em situações de união estável. O inventário judicial é feito ainda quando existe testamento e quando os envolvidos não sabem da possibilidade de realizar o procedimento em cartório.
Como explica a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), o inventário extrajudicial pode ser feito quando os herdeiros concordam quanto à divisão de bens, não há menores de idade ou incapazes e o processo não envolve testamento. O registro é feito em cartório e a escritura deve contar com a participação de um advogado.