Um engenheiro do Rio Grande do Sul obteve liminar na Justiça contra a Caixa Econômica Federal ao pleitear a liberação de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para amortização de contrato de alienação fiduciária, em que o seu imóvel foi dado como garantia.
Em razão de problemas financeiros, o consumidor se encontrava endividado, sem condição de pagar seu financiamento, cujas parcelas aumentaram significativamente em razão da variação do IGP-M. A solução foi pleitear a utilização do saldo de FGTS para amortização do saldo devedor do financiamento e evitar perder a residência por falta de pagamento.
A Caixa contestou o pedido, alegando que o contrato do consumidor foi firmado fora do âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e, por isso, não atendia às condições para uso do FGTS na amortização/liquidação de financiamento.
“Percebemos que os financiamentos tiveram um aumento significativo em virtude da utilização do IGP-M como índice de atualização monetária, enquanto o FGTS é atualizado de forma pífia. Observamos casos em que o trabalhador perde o imóvel onde reside porque a CEF não libera o valor que está depositado exclusivamente para o fim de propiciar ao mesmo a moradia própria. Um contrassenso absurdo”, acredita ela.
Processo número: 5016053-88.2021.4.04.7112/RS
Sobre a autora:
Renata Abalém, advogada, presidente da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás e diretora da Câmara de Comércio Brasil Líbano.