Existem duas formas de se adquirir um imóvel em leilão: por meio de pagamento à vista ou de forma parcelada, conforme disciplina o artigo 895 do Código de Processo Civil.
A opção de pagamento de forma parcelada é a que mais atrai os licitantes, já que o interessado poderá investir um montante menor e pagar aos poucos o restante. Quem se interessar por esta forma de pagamento ao arrematar o imóvel poderá apresentar proposta por escrito, seja em juízo ou ao leiloeiro, antes do início do primeiro leilão, devendo a proposta ser de 25% com pagamento à vista, podendo o saldo remanescente ser pago em até 30 parcelas reajustáveis pelo índice do Tribunal de Justiça competente. Salientando que esta proposta no primeiro leilão deve ser pelo valor de avaliação do imóvel.
A mesma forma de pagamento se aplica no segundo leilão do imóvel, sendo que, nesta oportunidade, a oferta de parcelamento deve ser de acordo com o percentual estabelecido pelo juiz do processo, seja de 50% ou 60% sobre o valor da avaliação do imóvel, sendo sempre de 25% à vista, e o saldo remanescente em até 30 parcelas corrigidas de acordo com o índice do Tribunal de Justiça competente.
Deve-se destacar que as ofertas para pagamento parcelado, seja no primeiro ou no segundo leilão, não poderão ser por preço vil, ou seja, aquelas consideradas abaixo do valor da avaliação do imóvel ou entre 50 ou 60% do valor arbitrado pelo juiz para o segundo leilão.
Resta destacar que, nos casos de arrematação parcelada, o imóvel arrematado será hipotecado ao juízo como garantia de pagamento e permanecerá assim até a efetivação do pagamento de todas as parcelas, podendo ser levantada a hipoteca ao final do pagamento.
Ressalto que, muito embora sejam admitidas as ofertas de pagamento parcelado, seja para o primeiro ou para o segundo leilão, estas não suspendem a realização do leilão, tendo em vista que as ofertas para pagamento à vista têm preferência em relação às de pagamento parcelado.
Por fim, resta destacar que, não havendo o pagamento de qualquer das parcelas do pagamento parcelado, haverá a aplicação de 10% de multa ao arrematante sobre as parcelas vencidas acrescida das vincendas, e, como consequência do atraso, o arrematante ficará inadmitido de participar de eventual leilão deste imóvel.
No entanto, havendo real interesse na aquisição deste imóvel pelo licitante, e possibilidade de pagamento à vista, segue uma dica. Ofereça a oferta por escrito para pagamento parcelado e se habilite para a compra à vista. Em não havendo qualquer oferta para pagamento à vista, você será o vencedor do leilão da forma parcelada, realizando assim uma economia do seu investimento. Se houver lances para pagamento à vista você já estará habilitado para oferecer seu lance até o valor que entender razoável ao seu investimento.
É importante estar ciente dessas duas formas de pagamento para não perder a oportunidade de comprar um imóvel em leilão, seja para investir ou para adquirir seu tão sonhado imóvel.
Paulo Mariano é advogado especializado em leilão judicial de imóveis, com experiência de mais de 500 processos nessa modalidade de investimento. Já assessorou investidores, familiares e amigos e vem se utilizando do leilão de imóveis para seu próprio investimento. Mais informações: www.paulomariano.adv.br