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Município de São Paulo Institui Obrigatoriedade de Adoção de Medidas de Logística Reversa de Produtos na Esfera Municipal

Entrará em vigor no dia 30 de dezembro de 2020, a Lei Municipal n° 17.471/2020 que estabelece a obrigatoriedade da implantação de logística reversa no Município de São Paulo para diversos produtos:

(i) óleo lubrificante e embalagens relacionadas;

(ii) baterias chumbo-ácido;

(iii) pilhas e baterias portáteis;

(iv) eletroeletrônicos e seus componentes;

(v) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, diodos emissores de luz (“LED”) e assemelhadas;

(vi) pneus inservíveis (fracionados também);

(vii) embalagens de plástico, metal, vidro, aço, papel, papelão ou mistas, cartonadas, laminadas ou multicamada, tais como as de alimentos, bebidas, produtos de higiene pessoal, perfumaria, cosméticos e produtos de limpeza e afins;

(viii) outros utensílios e bens de consumo, a critério do órgão municipal competente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (“CETESB”);

(ix) agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, ou outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso;

(x) óleo comestível;

(xii) medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens; e

(xiii) filtros automotivos.

Segundo tal Lei Municipal, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de tais produtos e embalagens comercializados no Município de São Paulo ficam obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa.
Para os fins desta Lei, equivale-se a fabricante o comerciante que vender produtos de marcas próprias ou exclusivas, independentemente da origem, processamento ou fabricação destes.

Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes ficarão responsáveis pela implementação e operacionalização da logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado do Município de São Paulo, conforme metas progressivas, intermediárias e finais, estabelecidas em acordos setoriais ou termos de compromisso.

Alguns artigos sobre metas foram vetados. Todavia, há previsão que deve ser respeitado, no mínimo, até dezembro de 2024, a recuperação de 35% do volume, em massa, de embalagens colocadas no mercado no ano de 2023.

Ainda segundo tal Lei, os sistemas de logística reversa que forem objeto de acordo setorial ou de termos de compromisso firmados em âmbito nacional, regional ou estadual deverão ser considerados para fins de atendimento da nova norma, desde que, comprovadamente, estejam realizando ações no âmbito municipal, e que atendam às regras e metas previstas na legislação municipal.

A norma estabelece ainda que, caso o titular do serviço público de limpeza urbana se encarregar de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes no âmbito dos sistemas de logística reversa, as ações do poder público deverão ser devidamente remuneradas.

A equipe de Ambiental do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

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