De todas as fraudes identificadas no país, 55% são esquemas dessa natureza que já lesaram 11% da população brasileira. A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) recebeu 10 vezes mais reclamações no ano de 2019, do que nos últimos sete anos. Com o advento da internet, e principalmente com a popularidade das criptomoedas, os golpistas encontraram um solo fértil para fisgar vítimas desavisadas.
Primeiramente, vale diferenciar as pirâmides financeiras do esquema Ponzi. Ambos são fraudes financeiras. Entretanto, os esquemas de pirâmides são baseados em construção de uma rede e necessitam que os participantes recrutem novos membros para ganhar dinheiro. Portanto, cada participante recebe uma comissão antes de entregar o dinheiro para o topo da pirâmide. Já o esquema Ponzi é apresentado como serviço de gestão financeira, fazendo os participantes acreditarem que o retorno é resultado de um investimento real. O criminoso basicamente utiliza o dinheiro de um investidor para pagar ao outro.
Em esquemas dessa natureza, existe sempre uma figura central, um grande líder, uma figura que muitas vezes é tratada com devoção messiânica. Muitas vezes a tiracolo tem um ou mais comparsas associados, que são tratados como deuses ante a devoção dos incautos.
Essa devoção tem tempo determinado no roteiro desses crimes. Isso porque em determinado momento os saques são suspensos e a devoção vira uma mescla de sentimentos que beiram o desespero, o ódio e em algumas vítimas a subserviência, pois se colocam em uma posição de vassalo desses criminosos, com objetivo de serem os primeiros a receber em uma eventual devolução do dinheiro para os investidores.
Nesse momento é possível e qualificar os atores da organização, em que pese seja difícil identificar se a figura central é o denominado Faraó, que são milionários que atuam internacionalmente plantando pirâmides nos países, ou se são sócios laranjas, que são pessoas que residem no país alvo e investem para ter um retorno percentual com o sucesso do golpe.
Atrelado ao esquema criminoso, surgem figuras que se utilizam da sua capacidade de liderança para atrair novos investidores fazendo fortunas com isso, geralmente ostentando o resultado dos golpes em suas redes sociais despertando o interesse de novas vítimas.
No que tange aos investidores, os mesmos são divididos em duas categorias. Primeiro, aqueles que acompanham os líderes com a ciência que o esquema é fraudulento, mas se arriscam para fazer fortuna rápido dentro do golpe, que podemos denominar como participantes conscientes. O segundo grupo, que é a grande maioria de investidores, formado por pessoas que não fizeram uma pesquisa prévia, que deduzem ter encontrado a fórmula para ficar rico, que denominamos de vítimas de primeira viagem.
Ante essa divisão de papéis e nível de consciência, convém conceituar o que é organização criminosa, conforme previsto no art. 1º, §1º da seguinte forma: na lei 12.850 de 2013, que considera organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Resta claro que o mesmo tem alguns destaques que são essenciais para a caracterização do delito, quais sejam, a composição de quatro ou mais pessoas, de forma estruturada, com divisão de tarefas, obtendo vantagem de qualquer natureza com a prática de infrações com penas máximas superiores a quatro anos ou de caráter transnacional.
Ante toda a descrição dos atores na estrutura dos esquemas Pirâmide e Ponzi, é cristalino destacar que, tanto o descrito como Faraó, como seus comparsas, sócios e líderes, se enquadram perfeitamente no descrito tipo legal. No que tange as vítimas, os participantes conscientes não se enquadram, pois assumiram o risco da própria torpeza, e não podem figurar na mesma categoria daqueles que denominamos de vítimas de primeira viagem.
Na questão relacionada à pena máxima superior a quatro anos para configurar a organização criminosa, se faz necessário a separar o joio do trigo, pois crimes dessa natureza podem tanto ser enquadrados como estelionato, ou como o crime previsto no artigo 2º da Lei dos Crimes contra a Economia Popular. No estelionato que tem pena que permite o enquadramento no tipo da organização criminosa, a vontade do autor é dirigida para uma pessoa determinada. Já no crime contra a economia popular o delito dirige-se para uma universalidade de sujeitos indeterminados e sua pena é inferior para a configuração.
Essa identificação das vítimas e das suas histórias para que se alcance o numero determinado de pessoas que se faz necessário para assim realmente configurar o organização criminosa e não apenas um mero concurso de pessoas atrelado a um crime de baixo potencial ofensivo. Para tanto trazer para colação o que elenca a lei que combate as organizações criminosas em seu artigo 2º:” Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas”.
Além de enquadrar esses criminosos na presente lei, se faz urgente a aprovação do Projeto de Lei 4.233/2019, de autoria do senador Flávio Arns (REDE/PR), que busca criar o tipo penal de pirâmide financeira, endurecendo a pena para quem for condenado neste esquema fraudulento. Somente com o fim desse sentimento de impunidade, bem como o perdimento de bens e valores adquiridos com o proveito do crime, é que efetivamente serão combatidos esses esquemas fraudulentos que devassam as economias de milhões de brasileiros.
por Jorge Calazans é advogado especialista na área criminal, Conselheiro Estadual da ANACRIM e sócio do escritório Calazans & Vieira Dias Advogados, com atuação na defesa de vítimas de fraudes financeiras.