Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927, que previa que a COVID-19 não seria considerada doença ocupacional, exceto se comprovado o nexo causal.
Essa decisão tem o objetivo de beneficiar, em especial, os profissionais da saúde que estão na linha de frente no combate do novo coronavírus, no entanto, o entendimento se estende às demais categorias de trabalhadores.
Na prática, significa que o empregador deverá provar que não tem responsabilidade pela doença adquirida pelo empregado. Essa situação poderá ocorrer em todo e qualquer trabalho, inclusive doméstico.
O grande risco que esse entendimento pode trazer é apresunção da doença ser ocupacional pelo simples fato do empregado estar trabalhando, independente do tipo de trabalho, do local da prestação do serviço e da forma como foi executado. A considerar essa interpretação o risco é um aumento significativo das demissões dos empregados, principalmente domésticos, pois a caracterização de doença ocupacional poderá impor ao empregador uma responsabilidade e onerosidade demasiada, como reembolso com remédios, despesas médicas e hospitalares, pensão civil e danos morais, mesmo não ficando caracterizado que o trabalhador contraiu o vírus no ambiente de trabalho.
Embora a decisão possa aumentar os cuidados e atenção dos empregadores às recomendações de prevenção, é certo que estamos em uma pandemia, o vírus pode estar em muitos locais e não necessariamente no ambiente de trabalho. Lembrando, ainda, que os cuidados pessoais de higiene são essenciais em todo e qualquer ambiente, e a todo instante, não somente no ambiente de trabalho.
Por fim, vale lembrar que cada caso deverá ser interpretado individualmente, devendo levar em conta, inclusive, se o empregador forneceu os equipamentos de proteção individual e cuidou da higiene do local de trabalho. Contudo, sem dúvida, essa decisão irá impactar no Judiciário com demandas discutindo o que caracterizaria atividade de risco em época de pandemia.