A contratação por meio de tal modalidade era limitada a 20% do total de empregados, considerando-se a folha de pagamento do mês da apuração. Além disso, era possível que empresas com até 10 empregados realizassem a contratação de outros dois, por meio do Contrato Verde e Amarelo.
Na hipótese de manutenção do contrato, mediante conversão deste para prazo indeterminado, as empresas não terão mais isenção de contribuições previdenciárias, salário educação e demais contribuições sociais, nos termos do artigo 9º da já mencionada Medida Provisória, por exemplo.
No que se refere à concessão de microcréditos, em que pese a perda da eficácia do Programa instituído pelo Governo, entendemos que eventual benefício já concedido à empresa é mantido em sua integralidade, inclusive quanto à forma pagamento anteriormente definida.
Além do contrato verde e amarelo, a MPT 905/2019 alterou diversos trechos da CLT (e outras leis), que facilitavam a forma de condução das relações de trabalho ou mesmo de comprovação de cumprimento de obrigações e deveres trabalhistas, pelos empregadores.
Com a revogação da Medida Provisória em questão, não está mais autorizado o armazenamento de documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas de forma eletrônica, inclusive no que se referente àqueles que demonstram o cumprimento das Normas Regulamentadoras (NR’s).
Ainda, houve a revogação da permissão de labor dos empregados aos domingos e feriados, sem que houvesse necessidade de comunicação prévia ou mesmo autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, atual Ministério da Economia.
Deste modo, o trabalho em domingo, total ou parcial, volta a depender da permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, podendo ser concedida a título permanente – nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos – ou de forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 dias.
Em outro ponto, a negociação de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) voltou a exigir a participação das entidades sindicais e seus representantes, o que havia sido dispensado pela Medida Provisória nº 905/2020.
Do mesmo modo, não poderá ser realizado qualquer acordo a este título, diretamente com o empregado, ainda que este seja portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Por fim, algumas alterações trazidas pela Medida Provisória revogada, que gerariam impactos econômicos, terminaram por ser instituídas também por Lei específica. Nesse aspecto, destacamos que a extinção da contribuição social, paga pelo empregador quando da rescisão contratual sem justa causa e instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, restou mantida, diante do disposto no artigo 12 da a Lei nº 13.932 de 11 de dezembro de 2019.
Grande parte dos processos judiciais sofrerá grande impacto econômico, especialmente se houver discussão no que se refere ao índice de correção monetária e ao percentual de juros de mora. A revogação tácita da Medida Provisória nº 905/2020 põe fim à polêmica aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária, especialmente após nova decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve rever seu posicionamento quanto ao tema.
Por outro lado, os juros de mora serão computados à base de 1% ao mês, desde a data da distribuição da Reclamação Trabalhista, ao contrário da previsão da já mencionada Medida Provisória, quanto à aplicação de juros de caderneta de poupança.
Os procedimentos administrativos também sofrerão impactos, em especial, no que se refere à possibilidade de comunicação de eventuais infrações, a qual não poderá ser mais realizada por qualquer cidadão. Assim, apenas funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, ou, ainda, representante legal de associação sindical podem realizar tal ato.
Quanto aos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) não há mais previsão expressa do tempo de duração, motivo pelo qual estes poderão vigorar, novamente, por prazo indeterminado. Não obstante, entendemos que apenas futuros Termos devem observar a revogação do artigo que permitia sua celebração por prazo máximo de 02 (dois) anos, haja vista que acordos anteriores não perdem a eficácia, salvo se as partes concordarem com novas negociações.
Em relação aos processos administrativos, quando já realizada a autuação em razão de determinada infração, volta a ser observado o prazo de 10 dias para apresentação de defesa, recurso ou mesmo pagamento de multa administrativa com desconto.
Por fim, vale ressaltar que os valores de multas administrativas – limitados pela Medida Provisória nº 905/2020, de acordo com a possibilidade de aplicação de multa variável ou per capita – foram revogados. Assim, as multas administrativas voltam a ser aplicadas de acordo com suas redações originais – as quais encontram-se desatualizadas e referem-se a moeda nacional há muito fora de circulação – ou mesmo com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Fernando de Almeida Prado é advogado, professor universitário e sócio-fundador do escritório BFAP Advogados.