A lei prevê que o pagamento do 13º salário deve ser feito em duas parcelas e a exceção se dá caso haja negociação prévia entre o empregado e o empregador. “A primeira parcela pode ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro do ano corrente. A segunda parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro do mesmo ano”, afirma.
O especialista ainda lembra que a primeira parte do 13º salário também pode ser paga nas férias, desde que o profissional solicite ao empregador, por escrito, até o final do mês de janeiro do ano em que serão gozadas as férias. “Caso seja realizada a solicitação fora deste prazo, é facultado ao empregador realizar o pagamento. Na maioria dos casos, o empregador acaba fazendo o pagamento da primeira parcela nas férias, por mais que a solicitação não tenha sido realizada no prazo correto”, relata.
Em relação ao cálculo da gratificação natalina, o salário integral do trabalhador é divido em doze vezes, somados ainda adicionais e gratificações, e multiplica-se o resultado pelo número de meses trabalhados. “A título exemplificativo, suponhamos que o empregado tenha sido contratado em maio com salário de R$ 1.600,00. Considerando o ano completo, este teria direito a 8/12 avos de um salário, ou seja, R$ 1.066,67, menos descontos de INSS e Imposto de Renda, que alcançaria o valor líquido de R$ 981,34”, calcula Luiz Fernando de Andrade, advogado e especialista em Direito do Trabalho do escritório Baraldi Mélega Advogados.
O valor da gratificação é arcado inteiramente pelo empregador e pago mesmo quando o contrato de trabalho é extinto, salvo o caso de demissão por justa causa. No caso dos empregados afastados por auxílio-doença ou auxílio-acidente, também é garantido o 13° salário, de modo que é recebido o proporcional ao período trabalhado e o correspondente ao resto do ano é pago pelo INSS.
Synomar Oliveira de Souza, especialista em Direito do Trabalho do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados, destaca que, além dos descontos referentes ao Imposto de Renda e a Previdência Social, também pode haver descontos por conta de faltas injustificadas. “O funcionário que se ausenta da empresa sem motivo justificado terá suas faltas ocorridas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, consideradas para efeito de verificação do direito ao 13º salário. Para o empregado ter direito a 1/12 do 13º, precisa ter trabalhado pelo menos 15 dias no mês. Se trabalhou menos que isto e não justificou as faltas, o referido mês não entrará na contagem”, esclarece.
Por conta da Medida Provisória (MP) 898/2019, promulgada pelo governo em outubro, ainda foi criado um 13º salário para os beneficiários do programa Bolsa Família. A medida prevê que o benefício será pago em dobro no mês de dezembro. “O pagamento está garantido pela MP para este ano e será regulamentado pela nova Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)”, afirma Rodrigo Silva.
Contrato “Verde e Amarelo”
No último dia 11, o governo editou a Medida Provisória (MP) 809/2019, conhecida como “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, voltada à geração de empregos para jovens entre 18 e 29 anos. O novo tipo de contrato trabalhista desonera as empresas no pagamento da contribuição patronal ao INSS dos atuais 8% para 2% e, na multa sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de demissão sem justa causa, promove desoneração de 40% para 20%.
Para a advogada e especialista em Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, Bianca Canzi, a iniciativa do governo é positiva tanto para os trabalhadores, quanto para as empresas. “Os trabalhadores de uma classe menos privilegiada terão mais oportunidades de ingressar no mercado de trabalho e as empresas, por sua vez, terão mais motivação para abrir novas vagas”, opina.
As regras previstas para os trabalhadores contratados nessa nova modalidade também afetam o pagamento do 13º salário ao permitir que ele seja diluído em 12 parcelas durante o contrato de trabalho Verde e Amarelo. Na análise do advogado trabalhista Rodrigo Silva, tal diferenciação do caso desses trabalhadores em relação aos empregados convencionais pode caracterizar uma inconstitucionalidade presente na Medida Provisória. “Dentro de uma mesma empresa, não teremos a relação de isonomia, ou seja, teremos contratos adversos versando sobre empregados”, aponta.
A medida precisa ser votada em até 120 dias pelo Congresso Nacional para que seja transformada em lei e não perca a validade. As novas regras ainda determinam que as empresas não podem demitir trabalhadores para substituí-los por empregados na nova modalidade, que também não deve ser responsável por mais de 20% do quadro de funcionários. O intuito é impedir a precarização e a substituição de mão de obra.