A resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de n. 433, de 27 de junho de 2018, atualmente com efeitos suspensos em decorrência de decisão liminar da Ministra Carmem Lúcia do Supremo Tribunal Federal, regulamenta os planos de saúde da modalidade coparticipação, além de tratar da modalidade de franquia.
Importante deixar claro que o plano de saúde mensal não está sendo extinto, mas a ANS procurou esclarecer as regras da coparticipação, bem como permitir a modalidade de franquia, semelhante a um seguro padrão (seguro de veículo ou seguro residencial, por exemplo) com franquia mínima.
Não gera surpresa que a resolução da ANS tenha causado movimentação de associações e órgãos de proteção e defesa do consumidor, pois como a saúde pública no país encontra-se em situação lamentável, é previsível que o brasileiro com mínimas condições procure socorrer-se de operadoras privadas de saúde, esperando obter atendimento à saúde com mais eficiência do que o paciente pode encontrar no segmento público.
Mas ainda que as regras de coparticipação possam majorar a participação do segurado (como em 40% do valor do procedimento), o fato é que atualmente não há regra de limite na coparticipação, permitindo, em tese, percentuais superiores ao teto de 40% indicado na resolução suspensa.
Em relação ao plano mediante franquia, não há muita diferença de um seguro padrão de veículo, com franquia mínima. Esse tipo de plano pode ser interessante ao segurado que possuiu a perspectiva de usar pouco o plano. Logo, a opção da franquia pode ser mais interessante.
Algumas entidades de proteção e defesa do consumidor afirmam que os planos mensais serão descontinuados, pelo interesse em migrar para os planos em coparticipação ou por franquia.
De fato, talvez exista maior migração para essas modalidades de planos, mas os planos mensais devem continuar, pois existem no mercado pessoas interessadas em arcar com um custo mensal elevado por uma cobertura maior. Apenas o tempo dirá como irá se comportar o mercado.
Há o questionamento sobre o fato da resolução, de alguma forma, legislar sobre tema de viés constitucional (a saúde) e até mesmo criar regras que podem afetar a Lei 9.656/98, e este ponto deve ser debatido judicialmente, mas seria interessante que a ANS tornasse o debate mais amplo a fim de orientar melhor o consumidor e também de ouvir especialistas da área, evitando diversos ruídos de informação num segmento de nítido interesse nacional.
*Bruno Boris, professor de Direito do Consumidor da Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas
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