Compartilhar um imóvel com a pessoa amada é um passo grande dentro de um relacionamento, e muitos casais escolhem tomar essa decisão antes mesmo de oficializar a união de forma civil. Mas para tanto, é necessário tomar algumas precauções para que possíveis problemas possam ser evitados.
Para analisar os cuidados que os casal deve tomar ao alugar ou comprar uma residência, antes de mais nada, é importante entender se estamos falando de um namoro qualificado, quando as duas pessoas não têm intenção de constituir uma família, ou de uma união estável onde existe intenção de se formar uma família, a fim de se estabelecer um comum acordo diante da conjuntura de cada relação.
O reconhecimento de uma união estável pode ser feita por meio judicial, se o casal não tiver desenvolvido uma escritura pública sobre sua relação. Para esta escritura, é orientado que se determine neste documento as condições dessa união estável, bem como a separação total de bens e demais ajustes que o casal achar necessário.
Após isso estabelecido, o reconhecimento poderá ser desfeito somente através da anulação dessa união. Em caso que não envolva filhos menores de idade, a anulação pode ser realizada diretamente em um cartório.
Se tratando de um namoro, as coisas podem ser um pouco mais complicadas, tendo em vista, conforme já demonstramos em artigos anteriores, que os contratos para esse tipo de relação não possuem reconhecimento jurídico.
Nestes casos é preciso tomar cuidado caso a relação tenha um término, pois tentar fazer a separação alegando uma união estável que de fato não era encarada assim por ambos, o ônus da prova é de quem alega, sendo necessário apresentar prova desta constituição.
O judiciário lida com casos de má fé em que tentam burlar os procedimentos determinados para cada situação, sendo assim detentor de experiência para separar e entender casos de namoro qualificado e união estável.
Cá para nós, não é muito legal entrar num estágio mais sério da relação pensando no seu possível fim, mas como é melhor prevenir do que remediar, é importante pensar em conjunto o que fazer caso haja uma separação no futuro.
Primeiramente é bom estabelecer, diante da compra do imóvel, se ambas as partes terão participação equitativa, do contrário, analisar o percentual de responsabilidade e propriedade de cada um. É importante lembrar que ao fazer uma compra compartilhada de um imóvel, as duas pessoas estão se tornando sócios de um bem material e que nada pode ser feito no espaço sem a autorização de uma das partes.
Se não tiver nada previsto no termo da união em relação ao regime de bens, a situação será entendida como comunhão universal de bens, sendo direcionada para a vara da família. O procedimento é o mesmo se a compra tiver sido feita na planta e o compromisso de venda estiver no nome de ambos.
No caso de separação após a compra de um imóvel, se tratando de namoro, a pessoa que entender ter sido prejudicada na divisão dos bens, pode entrar com uma ação de indenização na vara civil, não cabendo ao âmbito da vara da família, com o objetivo de ressarcir os valores aplicados no imóvel.
Se após a separação, alguém decidir continuar morando no imóvel comprado, havendo acordo entre as duas partes, normalmente quem fica paga um aluguel ao que está usufruindo do espaço. O valor da mensalidade fica de acordo com a proporção da propriedade de quem saiu.
Se for locação, caso o contrato esteja no nome dos dois, deve-se procurar o locador e alterar o contrato. No caso de fiador, substituir por outro que o locador aceite e no caso de locatário, permanecer apenas quem deseja continuar no imóvel.
Mais um adendo, se o casal estiver planejando se casar e durante os preparativos uma das partes desistir, caso boa parte do evento já tenha sido paga, é possível solicitar ressarcimento. Existem vários casos em que situações como essa foram ajuizadas.
Construir uma relação deve ser algo prazeroso e entusiasmante para as pessoas envolvidas, mas é sempre bom lembrar que há o risco de uma dissolução e, portanto, é preventivo se pensar num contrato para que ambas as partes saiam tranquilas.
*Paulo Eduardo Akiyama é formado em economia e em direito 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados, atua com ênfase no direito empresarial e direito de família. Para mais informações acesse http://www.